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Administração - Terça-feira, 24 de Março de 2020

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DECRETO N 021

DECRETO N 021 DE 23 DE MARÇO DE 2020. Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul - SP C.N.P.J. 46.717.104/0001-12 Praça João Pessoa, n.º 409 – Centro – CEP 14.930-000 Fone: (16) 3326 4020 – Fax (16) 3326 4029


DECRETO N 021

DECRETO No 021 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Declara estado de calamidade pública no município de Boa Esperança do Sul para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus “COVID-19” e dá outras providências.

 

 

FABIO LUIS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Boa Esperança do Sul, Estado de São Paulo, no de suas atribuições legais, com fundamento no art. 73, inciso XVIII da Lei Orgânica Municipal e

 

Considerando a Portaria MS n. 188 de 03/02/2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção humana pelo Novo Coronavirus;

 

Considerando que a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

 

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo no 6, de 20/03/2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18/03/2020;

 

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.879, de 20/03/2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

 

Considerando o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, em 21/03/2020, informando a decretação de quarentena em todo o território do estado e o consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, dentre outras providências correlatas;

 

Considerando a realização de reuniões dos setores envolvidos e de acordo com relatos e estudos da contadoria municipal, de que em razão das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica e aumento escalonado do percentual das despesas com pessoal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no município de Boa Esperança do Sul em razão da pandemia do COVID-19 e dispõe sobre medidas adicionais do Decreto n.º 20 de 19/03/2020 para enfrentá-la.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do artigo 65 da LRF a ocorrência do estado de calamidade terá efeitos até 31/12/2020 conforme consta do Decreto Legislativo n. 06/2020 do Congresso Nacional.

 

Art. 2º Como medida de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata este decreto os órgãos da Administração Pública Municipal, fica mantida, até a edição de decreto em sentido contrário, a suspensão, a partir de 23/03/2020 do atendimento presencial ao público pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo as duvidas e questionamentos, bem como os expedientes serem realizados por telefone (16) 3326-4020 e/ou via e-mail atendimento@boaesperanca.sp.gov.br, sem qualquer prejuízo aos munícipes, cabendo aos funcionários internos (que trabalham na sede da Prefeitura) realizarem jornada reduzida das 7h as 12h, ficando a disposição da Administração no horário excedente até complementar a jornada mínima.

 

§ 1º As atividades internas dos órgãos municipais serão ajustadas com revezamentos dos horários de servidores públicos, reorganização dos postos de trabalhos, tele trabalho e home office, os quais serão organizados pela chefia de cada uma das pastas e/ou setores, ficando suspenso o registro de ponto digital por 15 (quinze) dias prorrogáveis, devendo o servidor ficar a disposição da Administração para eventual contato ou convocação

 

§ 2º Todos os procedimentos com prazo estabelecido serão temporariamente suspensos, bem como a prática de atos a cargo de particulares.

 

§ 3º É vedada a adoção do regime de tele trabalho prevista no “caput” deste artigo às atividades essenciais e finalísticas do serviço público, em especial, as afetas a saúde, promoção social (assistente social), abastecimento de água e esgotos, coleta de lixo, vigilância sanitária, limpeza e demais atividades essenciais.

 

Art. 3º Os processos e procedimentos administrativos em tramitação perante a Prefeitura Municipal ficam suspensos os prazos para prática de atos a cargo de particulares.

 

Art. 4º Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, a Administração Pública Municipal poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, bem como vedar, em caráter imediato, o acesso da população aos equipamentos públicos, parques e praças municipais de lazer, desporto e cultura.

 

Art. 5º Fica igualmente proibido aluguel de áreas de lazer para fins de eventos de qualquer ordem, assim como a realização de festas, casamentos, aniversários e demais comemorações em virtude da aglomeração de pessoas, inclusive cultos religiosos.

 

Art. 6º Nos termos do art. 24, da Lei no 8.666/93, bem como nos termos dos arts. 4º a 40-I da Lei Federal no 13.979 de 06/02/20, fica o Poder Executivo autorizado a promover a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados direta e indiretamente ao enfrentamento da calamidade.

 

Art. 7º Até a edição de decreto em sentido contrário, fica mantida a suspensão das aulas na rede de educação pública municipal, bem como da rede privada de educação infantil e fundamental, e o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município.

 

§ 1º Em caráter excepcional, a rede municipal de educação manterá o seu funcionamento em regime de revezamento de pessoal, preferencialmente em regiões de vulnerabilidade, de acordo com a demanda detectada.

 

§ 2º O funcionamento das atividades internas das demais unidades da rede de educação pública municipal, serão disciplinados por ato do titular da Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 8º As atividades econômicas, com exceção das fábricas e industrias, em consonância com o decreto do Estado de São Paulo que estabeleceu a quarentena, fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos de comércio e de serviços não essenciais à população do Município, por 15 (quinze) dias contados de 24 de março de 2020.

 

§ 1º Estão excluídos desta determinação os seguintes segmentos de comércio e serviços, que praticarão suas atividades em estrita conformidade:

 

Restaurantes, lanchonetes e padarias e assemelhados: atendimento ao consumidor somente permitido na modalidade de entrega a domicílio ou na modalidade “drive-thru”, na qual o consumidor será obrigatoriamente atendido dentro de seu veículo, vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento;

 

Farmácias e drogarias, hipermercados, supermercados, mercados, varejões, quitandas, padarias, açougues e assemelhados, com atendimento ao consumidor preferencialmente na modalidade de entrega a domicílio, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente definirem horários especiais para o atendimento presencial aos consumidores que se encontram no grupo de risco de contágio do COVID-19, vedado, sob qualquer forma, o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior do estabelecimento.

 

bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários: (a) organização de filas externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância entre um cliente e outro; (b) atendimento interno limitado a 1 (um) cliente por vez;

 

transportadoras, armazéns, postos de combustíveis, oficinas, transporte público, bancas, “pet shops”, empresas de terceirização de serviços de segurança, limpeza e manutenção, Construção civil e telemarketing.

 

As fábricas e indústrias deverão manter escala de revezamento de seus funcionários, bem como disponibilizar os equipamentos e itens de higiene necessários para prevenção do COVID-19, bem como determinar que os colaboradores executem suas tarefas a uma distância segura uns dos outros.

 

As lojas que comercializam materiais de construção poderão funcionar excepcionalmente na modalidade delivery, mediante atendimento por telefone ou e-mail, devendo a entrega ser realizada nos endereços seguindo-se as normas de higiene, vedado, sob qualquer forma, o ingresso do consumidor no estabelecimento;

 

§ 2º Os estabelecimentos referidos nos incisos do parágrafo anterior deverão adotar as seguintes cautelas de funcionamento:

 

      intensificar ações de limpeza e higiene;
      disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
restringir em pelo menos 40% (quarenta por cento) o total da capacidade de lotação presencial de seus estabelecimentos;
toda e qualquer fila interna ou externa deverá ser organizada respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas sendo de responsabilidade do proprietário e/ou responsável tal organização.

 

 

§ 3º A fiscalização do cumprimento dessas medidas competirá aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização.

 

§ 4º Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento dessas medidas pela Ouvidoria Geral do Município e pelo canal telefônico da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º O horário de atendimento pelo telefone disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, permance inalterado com atendimento até as 17h.

 

§ 1º O pronto atendimento continua a funcionar 24 (vinte e quatro) horas diariamente na sede da Santa Casa de Misericórdia da cidade.

 

§ 2º Os estabelecimentos de Saúde encontram-se preparados para atendimento dos moradores que estejam com sintomas do novo coronavírus (COVID-19) e precisem de cuidados especiais, com protocolo de atendimento específico.

 

Art. 10. A realização de velórios e cerimonias fúnebres fica limitada a 10 (dez) pessoas, com exceção dos casos que testaram positivo para COSID-19, hipótese em que não se realizará por determinação estadual.

 

Art. 11. Fica altamente recomendado a todos os munícipes, bem como aos demais coletivos e entidades associativas, partidárias, desportivas, condominiais, educacionais, religiosas, de entretenimento, dentre outros, que se abstenham de participar, organizar ou realizar quaisquer atividades que impliquem ou resultem em aglomeração de pessoas.

 

Art. 12. Poderão igualmente ser adotadas outras medidas compulsórias ou não constantes da Lei Federal no 13.979/2020 no âmbito do serviço público municipal, bem como a contratação de pessoas na forma preconizada pelo artigo 37, inciso IX da CF (temporários) dispensando-se, se necessário e mediante justificativa de processo seletivo (Deliberação TCESP n. TC-A-15248/026/04) e serviços, equipamentos e insumos (na forma das Leis n. 8.666/93 e 10.520/03).

 

Art. 13. O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Boa Esperança do Sul (SP), 23 de março de 2020.

 

 

 

 

FABIO LUIS DE SOUZA

Prefeito Municipal

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